
A Lei 11.698 de 2008 e a Lei 13.058 de 2014 alteraram o Código Civil para determinar como deve ser a guarda dos filhos.
Com a imensa quantidade de rompimento de uniões que deixam filhos em comum, o assunto passa a ser bem relevante e atual.
A Lei 11.698 de 2008 e a Lei 13.058 de 2014 alteraram o Código Civil para determinar como deve ser a guarda dos filhos.
Com a imensa quantidade de rompimento de uniões que deixam filhos em comum, o assunto passa a ser bem relevante e atual.
A guarda dos filhos é sempre de ambos os pais, mas pode se individualizar quando ocorrer o rompimento da relação afetiva dos pais.
Os pais se encontram em momento de absoluta fragilidade emocional quando rompem as relações afetivas e muitas vezes os filhos são usados como instrumento de vingança pelas mágoas acumuladas durante o período da vida em comum. Por isso, é importante evitar a disputa pelos filhos e a excessiva regulamentação das visitas com regras inflexíveis que causam mais transtornos à família.
A guarda pode ser unilateral, ou seja, apenas do pai OU da mãe e o outro tem somente direito de visita.
A guarda também pode ser compartilhada, quando o pai E a mãe possuem conjuntamente a guarda do filho.
As leis introduziram a hipótese da guarda compartilhada no Brasil e a colocaram como preferência sobre a guarda unilateral.
Hoje a guarda compartilhada é a regra, pois o filho tem a possibilidade de conviver constantemente com ambos os pais, que se sentem igualmente responsáveis.
Na guarda conjunta, a responsabilidade é de ambos os pais e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto baseadas no diálogo e consenso.
A lei estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada.
Apesar de tanto o pai como a mãe possuírem a guarda, o filho mora apenas com um dos dois.
A lei determinou que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses do filho.
A vontade dos genitores é determinante para definir a guarda e o juiz decide atendendo ao melhor interesse da criança e do adolescente.
O ideal é que a guarda seja definida por consenso entre o pai e a mãe.
É feita uma audiência de conciliação e o juiz deve incentivar que os pais façam um acordo adotando a guarda compartilhada.
O genitor que viabiliza a efetiva convivência do filho com o outro genitor tem preferência, para não ocorrer a síndrome da alienação parental (comentada aqui em artigo anterior), em que um dos genitores induz o filho a uma visão depreciativa do outro genitor, provocando o rompimento dos laços afetivos.
O juiz ouve ambas as partes e determina a espécie de guarda melhor atenda as necessidades específicas do filho e em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio do filho com o pai e com a mãe.
Marília é advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP), pós-graduanda em Direito Constitucional no Instituto de Direito Público (IDP/SP) e se prepara para os concursos públicos de Defensoria Pública Estadual.